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DJ publica proposição da OAB sobre anuidades e inadimplência

16/11/2006

 

OAB

 

DJ publica proposição da OAB sobre anuidades e inadimplência

 

O Diário de Justiça publicou terça-feira (14), <_st13a_personname w:st="on" productid="em sua Seção">em sua Seção <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1, a">1, a íntegra da proposição de número 0012/2005, aprovada pelo Conselho Federal da OAB com recomendações quanto à cobrança de anuidades de advogados e a procedimentos no tocante à inadimplência. O destaque na proposição é a declaração da ilegitimidade da cobrança de anuidade junto às sociedades de advogados. O entendimento é o que a cobrança geraria duplicidade, tendo em vista que, individualmente, cada advogado-sócio já recolhe a anuidade.

 

A proposição foi feita durante a realização do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da entidade, realizada <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Luis">em São Luis/MA. O documento foi publicado na página 994 do Diário de Justiça de hoje.

 

Segue a íntegra da Proposição nº 0012/05 do Conselho Federal da OAB:

 

_____________ 

Proposição 0012/2005/COP.

 

Origem: Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais. São Luis (MA), 26.11.2004.

 

Assunto: Recomendações aprovadas quanto aos temas Anuidades e inadimplência.

 

Proposta para discussão das implicações a favor e contra o estabelecimento da cobrança da anuidade por parte das sociedades de advogados. Relator: Conselheiro Federal Ímero Devens (ES). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Francisco Soares de Queiroz (RN).

 

Ementa nº 40/2006/COP: “Recomendações. Anuidade e inadimplência. Cobrança de anuidade de sociedades de advogados. Ilegitimidade. Afronta ao disposto nos arts. 15, § 3º, e 46 da Lei Federal 8.906/94. Bis in idem. A cobrança de anuidade para as sociedades de advogados é uma afronta à realidade fática vivida pela sociedades de advogados do País. A cobrança geraria duplicidade, tendo em vista que individualmente cada advogado-sócio já recolhe a anuidade. Ressalte-se, ainda, que a sociedade em si não pratica qualquer ato privativo da advocacia, portanto, completamente ilegítima tal proposta.” Acórdão: Vistos relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam, por maioria de votos, os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em rejeitar as preliminares de não-admissibilidade e de recebimento e análise da matéria sob a forma de consulta, em caráter de urgência e relevância, e em acolher o voto divergente proferido pelo Conselheiro Francisco Soares Queiroz (RN), parte integrante deste, declarando a ilegitimidade de cobrança de anuidades das sociedades de advogados.

 

Brasília, 10 de setembro de 2006.

 

Roberto Antonio Busato, Presidente.

 

Francisco Soares de Queiroz, Relator para o acórdão. 

______________

 

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