Decisão recente da 7ª turma do TST determinou que trabalhador não pagará sucumbência a empresa que venceu ação. O colegiado considerou que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista (lei 13.467/17), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.
Para o advogado José Marcelo Fernandes, sócio do Simpliciano Fernandes & Advogados a tese adotada está alinhada com a teoria do isolamento dos atos processuais e com a impossibilidade surpreender o autor:
"A tese adotada é plenamente consonante com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e com a impossibilidade surpreender o autor com encargo com cujo risco não contava no momento do ajuizamento da ação.”
Para causídico, “a consolidação desse entendimento na jurisprudência do TST é de grande importância para padronizar as decisões judiciais na Justiça do Trabalho”.
“A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que a condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT é aplicável apenas às ações propostas na vigência da Reforma Trabalhista, mas ainda assim foram proferidas sentenças, em ações iniciadas antes do início da vigência da Reforma, condenando autores ao pagamento de honorários”.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi demitido sem justa causa. Diante disso, solicitou indenização por danos morais, equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, participação nos lucros e plano de previdência complementar.
Todos os pedidos do autor foram indeferidos pelo juízo de 1º grau e, ainda, foi condenado a pagar à empresa 5% do valor da causa.
Em recurso, a empresa requereu a aplicação de dispositivo da CLT, incluído pela reforma trabalhista, que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou a jurisprudência do Tribunal e que deveria ser aplicada a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, que esclarece que é válida a lei em vigor quando o ato foi praticado.
“O entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Reforma Trabalhista não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.”
Diante disso, acordaram os ministros, por unanimidade, não conhecer do recurso e, consequentemente, não condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
- Processo: 1001618-83.2017.5.02.0422
Veja a íntegra do acórdão.