Em 1º grau, foi deferida a liberação da verba, limitada a R$ 1.045, com espeque na lei 8.036/90 e na MP 946/20. Inconformada, a CEF postulou efeito suspensivo ao recurso, sustentando a incompetência do juízo, e ilegalidade na medida.
Em análise do recurso, o magistrado destacou que a CEF não é detentora do referido crédito, mas apenas gestora e fiscal da respectiva regularidade. Portanto, o caso não atrai a competência da JF.
Quanto ao mérito, o magistrado observou que o juízo a quo apenas antecipou os efeito da MP 946/20, a qual prevê a possibilidade do FGTS, no limite estipulado pelo juiz, a partir de 15 de junho. Considerou, ainda, que a antecipação autorizada na sentença tem razões bastantes, e não representa qualquer prejuízo à requerente – que, em um mês, terá de liberar o valor por força da MP.
Ele destaca que, pela lei 8.036/90, haveria hipótese inclusive mais ampla que a prevista na MP, qual seja, de liberação integral da verba, a depender da necessidade, ante o estado de calamidade pública.
“Em tal caso, portanto, demonstrado o concurso dos dois pressupostos - o estado de calamidade pública por desastre natural de ordem biológica (como é o caso) e a necessidade pessoal da reclamante.”
Assim, indeferiu tutela pleiteada pela CEF. O recurso seguirá nos autos principais, para análise do relator.
- Processo: 0006397-38.2020.5.15.0000
Veja a decisão.
___________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atalizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus