O juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª vara de Chapecó/SC, deferiu liminar suspendendo a exigibilidade das parcelas do Fies aos estudantes da universidade Unochapecó a partir de 18 de março, data em que foi declarada situação de emergência em todo o território catarinense.
A ACP foi ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Unochapecó em face da CEF – Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O Diretório relata que, em virtude da pandemia do coronavírus, os estudantes e egressos da universidade têm enfrentado dificuldades para pagar as parcelas dos seus contratos de financiamento do Fies, tendo em vista que a maioria está com suas atividades suspensas ou reduzidas por determinação do Poder Público.
Para o juiz Federal, como o Fies tem como objetivo beneficiar prioritariamente estudantes de baixa renda, a suspensão das parcelas do financiamento, em função do contexto de excepcionalidade causado pela pandemia, ultrapassa o interesse particular dos alunos prejudicados, tomando uma dimensão social bem mais ampla a ponto de autorizar que a solução do impasse seja analisada pelo viés do interesse coletivo envolvido.
“As medidas de enfrentamento à pandemia impactam diretamente nas relações contratuais, podendo chegar ao ponto de impedir, inviabilizar ou tornar demasiadamente excessiva a prestação acordada em época de normalidade econômica.”
Ainda de acordo com o magistrado, há, inclusive, um projeto de lei (1.061/20), já aprovado pelo Senado, que altera a lei 10.260/01 e prevê, dentre outras medidas, a suspensão das obrigações de pagamentos dos contratos do Fies enquanto durar o estado de calamidade pública.
Sendo assim, até que o Poder Legislativo se manifeste sobre a questão, o juiz considerou cabível, de forma excepcional, a suspensão da exigibilidade das prestações do Fies em relação às parcelas em aberto com data de vencimento a partir de 18 de março de 2020 - data da entrada em vigor do decreto estadual 515/20, que declarou situação de emergência em todo o território catarinense.
Consignou ainda que o não pagamento das obrigações suspensas não poderá ser considerado inadimplemento financeiro e não autoriza medidas de cobrança, incidência de cláusulas moratórias e tampouco a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Estão abrangidos pela decisão os estudantes que estavam adimplentes no momento do início do isolamento.
A representação do Diretório foi feita pelo escritório Mauricio Solano, Salles & Passos Advogados Associados.
- Processo: 5003161-08.2020.4.04.7202
Veja a liminar.
____________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus