Migalhas Quentes

Por falta de lei, DF fica impedido de cobrar Previdência progressiva aos servidores

Governo do DF pretendia aumentar as alíquotas previdenciárias dos servidores distritais por meio de um ofício circular.

6/5/2020

O juiz de Direito Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª vara da Fazenda Pública do DF, deferiu liminar ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para impedir a cobrança da contribuição previdenciária com alíquotas progressivas aos servidores do DF.

O Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ajuizou ação pedindo tutela de urgência de natureza  antecipatória pedindo a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária com alíquotas progressivas prevista na EC 103/19.

A entidade alegou que a reforma previdenciária de 2019 prevê a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para o custeio do regime próprio de previdência social, com alíquotas progressivas, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, mediante comprovação de déficit dos recursos. Explicou que as alterações da EC dependem de lei local para sua implementação, bem como criação de unidade gestora específica.  No entanto, afirmou que no âmbito do DF, ainda não houve a implementação do órgão gestor.

No entanto, o governo do DF pretendia aumentar as alíquotas previdenciárias dos servidores distritais por meio de um ofício circular.

Ao apreciar o caso, o magistrado asseverou enquanto não for editada a lei complementar geral do RPPS, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não poderão adotar alíquotas inferiores às aplicadas aos servidores públicos da União, salvo se demonstrado que o RPPS local não possui déficit atuarial a ser equacionado. Nesta hipótese, o limite mínimo das alíquotas passará a ser aquele vigente no RGPS.

Segundo o magistrado, as alíquotas progressivas estabelecidas na EC não podem ser adotadas automaticamente pelo ente distrital, uma vez que é necessário lei espefícica referendando a alteração.

"Nesse sentido, não há como se reconhecer como legítima a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária com as alíquotas previstas na EC 103/2019 (e atualizadas na Portaria 2963/2020), tal como divulgado pelo Governador do Distrito Federal na Circular n. 5/2020-GAG/GAB."

Assim, o magistrado concedeu tutela de urgência para impedir a cobrança da contribuição previdenciária com alíquotas progressivas.

O Sindicato é aparado no caso pelo escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.

Veja a decisão.

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