Os ministros da 2ª turma do STF trancaram ação contra estudante acusada de vender bolos e brownies de maconha no campus da universidade. A decisão se deu nesta terça-feira, 5, em sessão por videoconferência.
A paciente foi presa em flagrante delito, posteriormente convertida a prisão em constrição cautelar, por supostamente produzir, em sua residência, bolos e brownies contendo maconha. As instâncias ordinárias negaram o pedido de trancamento da ação.
Relator da ação, ministro Gilmar Mendes, considerou a ausência de justa causa, já que a busca e apreensão foi feita com base em denúncia anônima, sem elementos que evidenciam qualquer investigação complementar. Para Gilmar, a autorização judicial de busca e apreensão é carente de fundamentação e, por isso, deve ser cassada.
“Denúncias anônimas não podem embasar por si só medidas invasivas como interceptações telefônicas e busca e apreensão, devendo ser complementadas por diligências investigativas posterior.”
Para o ministro Fachin, a denúncia municiou dados suficientes para dar início a percepção penal, especialmente pelos prints de conversas retratando a venda dos doces com maconha. Diante disso, denegou o HC, mas concedeu de ofício para o fim de considerar a universitária inocente com base no princípio da insignificância.
Já os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator. Para Lewandowski, a Corte precisa acabar com o “denuncismo” que há no país.
“Há um denuncismo existindo há um certo tempo. Parece que estamos voltando ao regime militar de 1964 onde todo mundo denunciava todo mundo, não é possível tolerarmos isso, mina as relações sociais sadias.”
Sendo assim, foi concedido o HC para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e consequentemente dos elementos probatórios produzidos pela sua averiguação, com o trancamento do processo penal.
- Processo: HC 180.709