É válida fixação de reajuste por faixa etária em contrato firmado antes da lei de plano de saúde, salvo casos em que a idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória. Decisão é do juiz de Direito Jose Alberto de Barros Freitas Filho, da 26ª vara Cível de Recife/PE, ao negar provimento a ação de segurada que questionava reajuste no valor do plano aos 56 anos - e não aos 59, como prevê a legislação.
A segurada propôs ação revisional cumulada com repetição de indébito contra o plano de saúde pedindo a concessão de tutela provisória para revisar o valor da mensalidade do seu plano de saúde - reajustado por mudança de faixa etária ocorrido quando completou 56 anos de idade. A autora pediu, ainda, devolução em dobro do que afirma ter sido cobrado a mais em razão dos reajustes indevidos.
Em defesa, o plano afirmou que os reajustes foram efetuados em estrita observância as normas da ANS e ao contrato firmado entre as partes. Afirmou que o contrato em questão é antigo e não adaptado e por isso não se aplica a lei dos planos de saúde. Asseverou que não houve cobrança indevida e muito menos má-fé a justificar devolução em dobro.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que "o fato de o contrato da autora ser anterior a lei 9.656/98 e não ter sido adaptado é suficiente para afastar a limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS, uma vez que o percentual divulgado pela Agência é válido apenas para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à norma, o que não é o caso do contrato discutido nos autos."
Neste sentido, para o magistrado, são válidas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste por variação dos custos médico-hospitalares, sendo descabida a substituição pelos índices previstos para os contratos novos ou adaptados.
Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, o magistrado explicou que a questão foi decidida pelo STJ pela sistemática de julgamento repetitivo, tema 952.
O magistrado asseverou que considerando que o contrato firmado entre as partes é antigo e não adaptado, os reajustes por mudança de faixa etária não estão limitados aos 59 anos e devem obedecer às regras estabelecidas no próprio contrato, salvo se idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória.
"Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o reajuste por mudança de faixa etária se encontra previsto na cláusula 15.1, a qual estabelece as faixas etárias com seus respectivos porcentuais de aumento. No tocante ao aumento questionado, a cláusula prevê o reajuste de 70,99% ao atingir 56 anos de idade."
Com estas considerações, o magistrado julgou improcedente os pedidos da autora.
O plano de saúde é defendido no caso pelo escritório Rueda & Rueda Advogados.
- Processo: 0048021-09.2019.8.17.2001
Veja a decisão.