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É válida sentença arbitral que embasa execução mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

Decisão é da 3ª turma do STJ ao considerar que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante.

29/4/2020

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, confirmou acórdão do TJ/MS que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução. A relatoria, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, “obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro”.

A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.

A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJ/MS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.

Falta de assinatura

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica/MS como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.

Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título "Confirmação", em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.

"É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado.”

Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.

Competência do árbitro

A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

"Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal.”

 Informações: STJ.

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