Migalhas Quentes

TJ/RS. Não configura propaganda enganosa veicular somente o ano do modelo de veículo

14/11/2006

 

TJ/RS

 

Não configura propaganda enganosa veicular somente o ano do modelo de veículo

 

Nem sempre o ano de fabricação de um veículo corresponde ao do modelo, sobretudo em se considerando a aquisição do produto <_st13a_personname productid="em janeiro. Em" w:st="on">em janeiro. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao apelo de cliente que afirmou ser vítima de propaganda enganosa, alegando não ter sido informada acerca do ano de fabricação de motocicleta.

 

Segundo Argamassa São Jorge Ltda., autora da ação, houve má-fé por parte da Turbo Motocicletas e Serviços Ltda, que teria anunciado motocicleta modelo e ano de fabricação 2005. Entretanto, disse, foi lhe vendida motocicleta fabricada em 2004. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de propaganda enganosa que lhe gerou danos patrimoniais, correspondente à diferença entre a motocicleta produzida em 2004 e aquela fabricada em 2005, no valor de R$ 1.412,00.

 

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que autor teve cuidado de escolher pelas melhores condições oferecidas e até lá se dirigir para negociar valores, opções de cores, motor, data da entrega e forma de pagamento. “Não é crível que não tenha debatido acerca do ano de fabricação do bem”, destacou.

 

Reiterando entendimento de 1º Grau, ressaltou causar estranheza que a demandante não tenha conferido ou questionado a nota fiscal da loja, onde constavam todos os dados do motociclo.

 

Em sua avaliação, a versão da absoluta falta de ciência sobre o ano de fabricação da motocicleta não se sustenta. No mínimo, referiu o magistrado, o período da compra denota que seria duvidosa a fabricação do veículo já no ano de 2005. O vendedor garantiu que o comprador perguntou sobre o ano de fabricação, tendo-lhe respondido.

 

“Não há falar-se em propaganda enganosa ou má-fé por parte do réu, sendo notório que os anúncios de venda de veículos automotores informam o ano do modelo e não o de fabricação da mercadoria, estando de dentro da esfera do exigível por parte do autor a indagação a respeito, mormente em se tratando de publicação veiculada nos dez primeiros dias do ano”, concluiu o relator.

 

A sessão ocorreu no dia 25/10 e teve a participação dos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

 

Proc. 70015979305

 

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024