TJ/RS
Não configura propaganda enganosa veicular somente o ano do modelo de veículo
Segundo Argamassa São Jorge Ltda., autora da ação, houve má-fé por parte da Turbo Motocicletas e Serviços Ltda, que teria anunciado motocicleta modelo e ano de fabricação 2005. Entretanto, disse, foi lhe vendida motocicleta fabricada em 2004. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de propaganda enganosa que lhe gerou danos patrimoniais, correspondente à diferença entre a motocicleta produzida em 2004 e aquela fabricada em 2005, no valor de R$ 1.412,00.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que autor teve cuidado de escolher pelas melhores condições oferecidas e até lá se dirigir para negociar valores, opções de cores, motor, data da entrega e forma de pagamento. “Não é crível que não tenha debatido acerca do ano de fabricação do bem”, destacou.
Reiterando entendimento de 1º Grau, ressaltou causar estranheza que a demandante não tenha conferido ou questionado a nota fiscal da loja, onde constavam todos os dados do motociclo.
Em sua avaliação, a versão da absoluta falta de ciência sobre o ano de fabricação da motocicleta não se sustenta. No mínimo, referiu o magistrado, o período da compra denota que seria duvidosa a fabricação do veículo já no ano de 2005. O vendedor garantiu que o comprador perguntou sobre o ano de fabricação, tendo-lhe respondido.
“Não há falar-se em propaganda enganosa ou má-fé por parte do réu, sendo notório que os anúncios de venda de veículos automotores informam o ano do modelo e não o de fabricação da mercadoria, estando de dentro da esfera do exigível por parte do autor a indagação a respeito, mormente em se tratando de publicação veiculada nos dez primeiros dias do ano”, concluiu o relator.
A sessão ocorreu no dia 25/10 e teve a participação dos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70015979305
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