STJ
Telefonia instalada em locais que prestam serviços públicos não pode ser cortada
A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação do município contra a Telemar Norte Leste objetivando que a concessionária fosse impedida de suspender o serviço de telefonia utilizado pelo município. Em conseqüência, pediu que, de imediato, fosse restabelecido o serviço cortado devido à discussão acerca da legalidade das cobranças decorrentes do contrato de adesão e da correção do parcelamento do débito proposto pela empresa.
O juízo de 1º grau concedeu antecipadamente os efeitos do que estava sendo pedido, impedindo que a Telemar suspendesse o fornecimento do serviço de telefonia referente “aos terminais instalados nas unidades que prestam serviços públicos essenciais de saúde, educação e segurança pública”. Determinou também que o serviço fosse restabelecido em tais unidades.
A Telemar, entendendo que havia grave lesão à ordem e à economia públicas, pediu a suspensão de liminar à presidência do TJ/CE. O tribunal indeferiu o pedido por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à adoção da medida de suspensão, o que levou a empresa a fazer pedido semelhante ao STJ.
Segundo a concessionária de serviço de telefonia, a decisão causa desorganização na Administração Pública, pois incentiva a inadimplência dos administrados. Defende, ainda, a “legalidade da suspensão/interrupção de fornecimento de serviços públicos – inclusive daqueles considerados essenciais”. Para a Telemar, ocorre lesão à economia pública, pois decisões específicas desse caso afetariam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, podendo provocar o aumento da tarifa para todos os demais consumidores.
Para o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, embora a Telemar sustente a existência de risco de lesão à ordem e à economia públicas, a decisão que a empresa busca suspender assegura, de forma clara e incontroversa, apenas o fornecimento dos serviços de telefonia naquelas dependências destacadas na decisão, referentes aos serviços essenciais da municipalidade. Entende o ministro ser evidente o risco inverso de lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, caso fosse determinada a descontinuidade do serviço.
Processo Relacionado: SLS 326 (clique aqui)
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