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CDC não se aplica aos contratos para dinamizar negócios e de capital de giro

A proteção ao consumidor prevista no CDC não incide nos contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização de negócios, como, por exemplo, os contratos que financiam capital de giro a empresas.

14/11/2006

A proteção ao consumidor prevista no CDC não incide nos contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização de negócios, como, por exemplo, os contratos que financiam capital de giro a empresas. O CDC não se aplica a esses casos porque neles o consumidor é identificado como “intermediário” e não “final”, como determina o Código para a proteção.

Com esse entendimento, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, do STJ, rejeitou um agravo de instrumento (tipo de recurso processual) da Embrasil – Empresa Brasileira Distribuidora Ltda contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Com base no CDC, a Embrasil tentou a revisão do contrato de financiamento firmado com o Banco.

Segundo Hélio Quaglia Barbosa, o Código do Consumidor não se aplica a esses contratos porque o contratante é identificado como consumidor intermediário, e não consumidor final como definido no artigo 2º do CDC ao qual o Código protege. No caso em questão, a Embrasil firmou o contrato para dinamizar o capital de giro da empresa para incrementar suas atividades, o que a caracteriza como consumidora intermediária.

O ministro lembrou julgado da Segunda Seção do STJ no mesmo sentido de seu entendimento. De acordo com a decisão, proferida no recurso especial 541867/BA, “o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC”.

No entanto, segundo a decisão destacada pelo relator, há exceções para esse entendimento nos casos em que determinados consumidores intermediários demonstrem “a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” em seus contratos.

Revisão do contrato

O Unibanco e a empresa Aço Minas Gerais S.A. – Açominas firmaram, em fevereiro de 1998, um contrato de promessa de financiamento de importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira. Em seguida, a Embrasil aditou o contrato e assumiu as responsabilidades da Açominas no acordo.

Diante da alta do dólar em 1999, a Embrasil promoveu uma ação com base no CDC, pedindo a revisão do contrato. A empresa alegou que a alta do dólar teria causado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por esse motivo, a Embrasil solicitou a declaração da nulidade da cláusula que prevê a correção pela variação cambial e a sua substituição pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o Judiciário entendesse conveniente para o equilíbrio do negócio.

O Unibanco contestou a ação afirmando que o financiamento assumido foi contratado em dólar e o pagamento ao exportador no exterior foi feito pelo Banco em moeda estrangeira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negaram o pedido da empresa. A Embrasil entrou com recurso especial, que não subiu para o STJ porque teve seu seguimento negado pelo TAMG. Com isso, a empresa recorreu diretamente ao STJ com um agravo de instrumento.

No agravo, a empresa reafirmou que a relação jurídica, ou seja, o contrato de financiamento firmado com o Unibanco, caracteriza uma relação de consumo, “visto que a recorrente (Embrasil) é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário”. Com isso, ela teria direito à proteção ao consumidor prevista no CDC.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, em decisão individual, concluiu que a Embrasil, no caso em questão, é consumidora intermediária e não final. Ele lembrou decisões do STJ no sentido de que “a doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo intermediário, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de produção”.

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