Migalhas Quentes

Cliente que teve passagem de volta cancelada por "no-show" será indenizado

A empresa aérea terá que indenizar o cliente em danos materiais no valor de R$ 3.682,94 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

25/4/2020

Um cliente que teve suas passagens de volta canceladas após “no-show” será indenizado por danos morais e materiais. A decisão foi redigida pelo juiz Leigo Antonio Pereira da Silva e homologada pelo juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann, do JEC de Araucária/PR.

O autor da ação alegou que adquiriu duas passagens aéreas internacionais, ida e volta, para si e sua companheira. Na data da viagem, não conseguiram embarcar e adquiriram novos bilhetes para a ida. Segundo o cliente, a companhia aérea não aceitou que ele utilizasse as passagens de volta, sob o argumento de que uma vez cancelada a ida, o retorno também segue o mesmo procedimento. Por conta disso, argumentou que precisou comprar dois bilhetes para o retorno, totalizando R$ 3.682,94.

O consumidor afirmou também que em razão desses eventos perdeu uma diária no local de destino, pois teve que retornar antes do previsto. Pediu o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais, ao entendimento de que o procedimento da empresa contraria a lei.

A companhia aérea aduziu que o pacote adquirido pelo autor denomina-se “categoria discount” e que a ausência do passageiro em um dos trechos reflete no cancelamento do retorno, conforme termos de adesão constantes no site da empresa.

No entendimento do juiz leigo, incidem no caso as regras constantes da Convenção de Montreal em relação a questões de indenização material e as normas do CDC relativamente aos direitos imateriais.

Ainda segundo o magistrado, o comportamento da companhia aérea, ao cancelar as passagens de retorno resultou em prejuízos ao autor; por conseguinte, em enriquecimento ilícito do prestador de serviços, uma vez que a justificativa da empresa não encontra apoio na legislação.

“Os danos imateriais estão evidenciados nos autos – donde cabível a sua reparação. O reclamado não agiu com lisura e transparência, infringindo a boa-fé objetiva. Concorreu para a ilicitude dos fatos e os resultados nocivos suportados pelo reclamante.”

O juiz de Direito julgou procedente a ação e condenou a empresa aérea a indenizar o cliente em danos materiais no valor de R$ 3.682,94 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.

Leia a decisão.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cliente que teve voo de volta cancelado por “no-show” será indenizado

7/3/2020
Migalhas Quentes

Companhia aérea é condenada por cláusula que prevê cancelamento de voo de volta por no-show na ida

28/10/2019
Migalhas Quentes

Latam é condenada por cancelar passagem de volta após "noshow" em voo de ida

20/8/2019
Migalhas de Peso

STJ: prática abusiva em cancelamento de voos com no-show

8/11/2018
Migalhas Quentes

Cancelamento de bilhete de volta por não comparecimento em voo de ida é prática abusiva

8/10/2018

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024