Migalhas Quentes

Candidato eliminado de concurso por registros policiais voltará a concorrer no certame

Ao decidir, magistrada considerou que apenas registros sem trânsito em julgado, não são suficientes para eliminação na fase de investigação social.

23/4/2020

A juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel, de Goiânia/GO, anulou ato administrativo que eliminou um candidato de concurso público em fase de investigação social. A magistrada verificou que o autor não possui condenação criminal com trânsito em julgado e que as supostas infrações penais que a administração pública alegou para eliminá-lo “ocorreram há muitos anos”.

 

Na ação, o concursando explicou que se candidatou ao cargo de agente de segurança prisional de Goiás, sendo aprovado e classificado até a 5ª fase do certame. Na 6ª fase, asseverou que foi considerado como “candidato não recomendado” sob argumentação de possuir registros policiais por supostas infrações penais. O candidato afirmou que não possui condenação transitada em julgado e que as infrações ocorreram há 16 anos por engano.

O candidato interpôs recurso administrativo, mas alegou ter sido improvido sem justificativas, sendo assim eliminado do certame. Diante da eliminação, pediu, liminarmente, a nulidade do ato para que seja declarado recomendado para a participação das demais etapas do certame. A liminar foi concedida.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel pontuou que o edital é a lei do concurso, sendo que este estabelece que o candidato deverá ter boa conduta pregressa e idoneidade moral para assumir o exercício de um cargo público e a "previsão editalícia é vaga quanto aos parâmetros de avaliação da vida pregressa, limitando-se a consignar que os critérios seriam exclusivamente objetivos".

Para embasar a decisão, a magistrada lembrou que Tribunais Superiores consideram “ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção de inocência”.

No caso específico, a juíza verificou que o autor não possui condenação criminal com trânsito em julgado, nem mesmo antecedentes criminais.

As mencionadas investigações em face da parte autora não podem ser um indicativo de conduta incompatível com o princípio da moralidade administrativa, uma vez que não chegaram a se tornar uma ação penal com condenação e que ocorreram há muitos anos.”

Para a magistrada, os princípios da legalidade e da moralidade devem ser observados, em conformidade, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coibir que a Administração tome medidas arbitrárias.

Com este entendimento, a magistrada decidiu anular o ato que o considerou “não recomendado” na avaliação da vida pregressa, chancelando a sua participação nas demais etapas do certame.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou na causa pelo candidato.

Veja a sentença.

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