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Moraes suspende processos sobre abrangência de decisões em ações civis públicas

Matéria teve repercussão geral reconhecida.

22/4/2020

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da lei da ação civil pública (lei 7.347/85).

O ministro é o relator do RE 1.101.937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (tema 1075). A suspensão está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC.

Financiamentos

O RE tem origem em ação coletiva proposta pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O juízo de 1º grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.

Abrangência

O TRF da 3ª região acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do CDC ao caso e revogou a liminar do juízo de 1º grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da ACP, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador.

Para a Corte, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses. O STJ manteve decisão nesse ponto.

No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.

Ao verificar a relevância do tema e se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da LCAP se mostra harmônico com a CF/88.

Informações: STF.

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