Juíza de Direito Lívia Martins Trindade, da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, deferiu em parte a tutela cautelar antecedente de lojista de um shopping para determinar a redução de 50% nos valores do aluguel mínimo, do fundo de propaganda e promoção e condomínio enquanto o locador permanecer fechado.
Consta nos autos que, devido à pandemia e a determinação para fechamento dos estabelecimentos, um dos lojistas do shopping precisou cessar suas atividades e por isso, o valor do aluguel se tornou excessivo. Por isso, acionou a Justiça pedindo tutela cautelar antecedente para que a cobrança mensal do aluguél mínimo e fundo de propaganda e promoção fossem suspensos durante o período em que o shopping permanecer fechado.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é de conhecimento geral a significativa alteração no cenário econômico brasileir "e não há dúvida que a interrupção das atividades comerciais do shopping center trará impactos às partes".
Para a magistrada, no momento, impõe-se reconhecer que a exigência de cumprimento das obrigações contratuais da autora poderá conduzi-la à ruína financeira, em prejuízo da própria atividade da requerida.
"A pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negóciocelebrado entre as partes, de modo a permitir sua revisão, como forma de se evitar possível resolução, privilegiando-se, assim, o reequilíbrio e a conservação do contrato."
Assim, a juíza entendeu que o reequilíbrio contratual pode ser obtido com a redução do valor do aluguel mínimo, do fundo de promoção e da taxa de administração em 50%, estendendo-se tal redução até que seja possível a retomada da atividade comercial no local.
"Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, caso os elementos dos autos venham a se direcionar em sentido diverso. Isto é, como o encerramento das atividades do shopping e a própria pandemia são temporários, tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido das partes."
O advogado Humberto Cabral atua em favor do lojista no caso.
- Processo: 1008477-94.2020.8.26.0001
Veja a decisão.
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