O desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do TJ/SP, negou liminar para que a rede de restaurante Coco Bambu pudesse reabrir e retomar suas atividades presencialmente. Ao decidir, o magistrado que no momento de excepcional pandemia deve-se preservar a saúde pública.
O relator lembrou, ainda, que a Corte concedeu liminar, em outro caso, a um restaurante situado em rodovia apenas sob o argumento de que neste caso, seria essencial e imprescindível.
Caso
A rede de restaurante impetrou mandado de segurança contra decreto estadual 64.811/20 que suspendeu o consumo local em bares e restaurantes mas permite a abertura de estabelecimentos considerados essenciais, como supermercados.
Ela explicou que atua na produção e comercialização de receitas à base de frutos do mar, tendo como principais insumos alimentos que acabam por perecer em sensível e curto lapso temporal, tais como o camarão e a lagosta e que, desde o início da pandemia, ela e os demais estabelecimentos passaram a atuar de maneira diferenciada, adotando medidas ainda mais extremas de limpeza e segurança.
A impetrante afirmou que os atos editados pelo governo de São Paulo implicam grandes limitações para o exercício de suas atividades, vendo-se obrigada a impedir o acesso de consumidores em seu estabelecimento, o que inviabiliza a continuidade do negócio. Alegou, ainda, que a autorização para o funcionamento de aplicativos on-line é praticamente inócua. Neste contexto, pleiteou autorização para abrir seus estabelecimentos.
Liminar indeferida
Ao analisar o caso, o desembargador Renato Sartorelli, relator, pontuou que no contexto de excepcional pandemia, "impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública".
Para o relator, a impetrante não parece se enquadrar e ser equiparada a supermercados, açougues e padarias "não sendo ocioso registrar que este C. Órgão Especial apenas concedeu liminar, excepcionalmente, a restaurantes situados em rodovias, sob o argumento de que a atividade desempenhada naqueles casos seria acessória e imprescindível".
O desembargador concluiu sua análise lembrando que não cabe ao Judiciário ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Com este entendimento, o desembargador indeferiu a liminar.
- Processo: 2069861-44.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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