Airbnb deve indenizar cliente que, ao chegar ao local de hospedagem, não tinha ninguém para atendê-la e, por isso, precisou encontrar, por conta própria, uma nova hospedagem. Decisão é da juíza de Direito Ana Luiza Madeiro Cruz Eserian, de São Paulo/SP, ao determinar que a empresa pague danos morais e materiais.
Na petição, a mulher alegou que contratou através da plataforma da requerida hospedagem para o período de 19 a 20 de outubro de 2019 em Portugal, pelo valor de R$ 151,44, e que ao chegar no local, não havia ninguém para atendê-la. Sem a possibilidade de utilizar sua hospedagem e sem contato com o anfitrião, a autora procurou o hotel mais próximo e contratou nova hospedagem de urgência por R$ 867,13. A mulher explicou que a ré apenas ressarciu o valor da hospedagem inicial, não arcando com o prejuízo sofrido.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega responsabilidade pelos fatos e a ocorrência de danos morais ou materiais.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e explicou que a ré pertence ao mesmo grupo econômico da "Airbnb Irlanda" e é parte legitima para responder pela presente ação.
“Ainda que o Airbnb não seja o efetivo anfitrião ou locador dos imóveis oferecidos em sua plataforma, é desta empresa que o consumidor busca a prestação de serviço que lhe garanta uma hospedagem tranquila, no local divulgado, pelo preço ajustado e com garantia da empresa de que não está sendo vítima de fraude ao aceitar se hospedar num imóvel indicado na plataforma.”
Para a juíza, é inegável que a empresa responde por eventuais danos causados aos consumidores.
Com este entendimento, a magistrada condenou a Airbnb ao pagamento de danos morais e materiais. Valores foram fixados em R$ 5 mil e R$ 715 respectivamente. Cabe recurso da decisão.
- Processo: 1013470-87.2019.8.26.0011
Veja a sentença.