Migalhas Quentes

Teratologias impunes

Texto enviado pelo desembargador Adauto Suannes

11/12/2003

 

 

Reforma do Judiciário

 

"a) Dois advogados, representando seus 18 clientes, suscitam a suspeição do juiz da causa, anexando à petição documentos pertinentes. Antes mesmo do pronunciamento do tribunal a respeito, o juiz averbado de suspeito representa ao MP que, com brevidade louvável, denuncia os 20 (os dois advogados e todos os clientes!) por crime contra a honra, mesmo havendo a petição sido assinada apenas pelos causídicos. Impetrado HC, o tribunal competente denega a ordem, ao argumento de que o HC não se presta ao exame aprofundado da prova (!). Deixando transitar em julgado tal decisão, novo HC é impetrado, agora ao STJ, que concede a ordem, em acórdão de meia página. É intuitivo, diz ele, que os clientes não podem responder criminalmente pelo ato dos advogados, já que não assinaram a petição. E os advogados não poderiam ser processados porque apenas exercitaram adequadamente um direito. Indaga-se: que acontecerá com o promotor que cometeu esse evidente crime de abuso de autoridade? e ao juiz que, em claro propósito de solidarizar-se com o colega, recebeu tal denúncia? e aos membros do tribunal local que deixaram de apreciar duas teses jurídicas ao argumento de que necessitariam de analisar a prova?

 

b) Em uma execução judicial é penhorado um terreno, indicado pelo exeqüente. Ocorre que sobre ele fora construído um prédio com 90 apartamentos. A intimação da penhora é feita exclusivamente na pessoa do síndico, que ajuíza Embargos de Terceiro, para defender não só a posse de todos os condôminos como também a da área comum (jardim, escadarias, corredores, piscina, elevadores etc.). Em resposta, o embargado sustenta a ilegitimidade do condomínio para tal propositura. Replicando, o embargante demonstra, com lições de doutrina e precedentes jurisprudenciais, dentre os quais o Recurso Especial nº 66.565-MG, sendo relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado na Revista dos Tribunais 751/218, e onde se afirma que "nada de heterodoxo em reconhecer que a Lei 4.591/64 autoriza que o condomínio, representado pelo síndico, defenda o direito de todos, quando resultante de relações comuns, entre si vinculadas, guardando a indispensável homogeneidade", que a preliminar é um disparate jurídico. O juiz, sem indicar dispositivo legal algum, sem reportar-se a lição do mais obscuro doutrinador nem invocar um único precedente jurisprudencial, julga o condomínio carecedor de ação, pois esta deveria ter sido ajuizada por cada um dos condôminos (cerca de 90!). Interposta apelação e provida (dali a uns tantos anos), como ficará a responsabilidade do juiz pelos transtornos desnecessários causados aos condôminos? E se algum deles pretender, nesse prazo longuíssimo, vender seu apartamento, quem o adquirirá com um encargo absurdo desses recaindo sobre ele? E como ficará o juiz que, sem ler o que escreveram os doutrinadores nem atentar para o que julgaram os mais doutos, decide sem dizer porque tomou este rumo não aquele? Até quando, em nome da "liberdade de decidir", se irá permitir que teratologias dessas continuem a ocorrer impunemente? Talvez permitindo que certas causas não sejam julgadas pelo Judiciário, como propôs recentemente um respeitado pensador e juiz em exercício da função, se consigam decisões mais sensatas. Indignadamente,”

 

Adauto Suannes – Desembargador aposentado do TJ/SP

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