Migalhas Quentes

Justiça de PR autoriza academia a retomar atividades adotando medidas sanitárias

Apesar da liberação, magistrada proibiu que alunos com idade igual ou superior a 60 anos frequentem a academia por enquanto.

9/4/2020

A juíza de Direito, Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 3ª vara da Fazenda Pública de Toledo/PR, com base no princípio da isonomia, concedeu liminar para que uma academia de ginástica possa prestar seus serviços. Um decreto municipal, considerando a pandemia de covid-19, havia liberado parcialmente o retorno do comércio, mas proibiu o retorno de academias.

O município de Toledo/PR editou decreto liberando parcialmente o funcionamento do comércio na cidade, com protocolos sanitários de higiene e limitações de fluxo de pessoas. O decreto liberou o funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, clínicas de estética, consultórios médicos, de fisioterapia, escritórios em geral e o shopping center da cidade, dentre outros estabelecimentos. Todos com adoção de restrições sanitárias.

No entanto, manteve até dia 19/04, a proibição de funcionamento de academias. A impetrante explicou que a proibição já durava 15 dias com base no decreto anterior que tinha determinado o fechamento de todo o comércio na cidade.

No pedido para abertura do estabelecimento, a academia declinou que presta serviço especializado e possui alunos que necessitam dos exercícios por prescrição médica.

Autorização

Ao analisar o caso, a juíza considerou o princípio da igualdade, já que a impetrante possui fluxo de pessoas limitado e diminui os seus atendimentos diante da pandemia. A academia já tinha limitado o atendimento a 3 alunos por aula e 1 aluno por professor, bem como adotou rigoroso protocolo sanitário.

A magistrada entendeu que violaria a isonomia liberar comércios similares à academia, como shopping center, clínicas de estética e salões de beleza que possuem maior fluxo que o da impetrante, e proibir que ela preste os serviços.

“O requisito do fumus boni iuris se revela presente, visto que, ante o teor dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, pela mesma razão que foi permitido o direito de funcionamento de clínicas de estética, salões de beleza, salões de cabeleireiros, shopping centers, escritórios em geral, também há, nos presentes autos, a demonstração da possibilidade da empresa Autora, como essas atividades congêneres acima descritas referidas, também cumprir o Decreto nº 772 de 04 de abril de 2020, com as determinações ali contidas mais os cuidados referidos em petição inicial.”

A decisão também ponderou que atividade, de impacto moderado, traz benefícios a saúde da coletividade. Contudo, a magistrada proibiu que alunos com idade igual ou superior a 60 anos frequentem a academia por enquanto. E determinou a livre fiscalização pelo Poder Público.

Veja a liminar.

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