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PSB contesta MP 946/20 e pede no Supremo saque imediato do FGTS

Partido alega que critérios adotados pela norma demonstram que os saques beneficiariam trabalhadores de maior renda.

8/4/2020

O Partido Socialista Brasileiro ingressou nesta quarta-feira, 8, com ação no STF contestando dispositivos da MP 946/20, para que a liberação do saque de contas do FGTS seja feita de forma imediata e, prioritariamente, aos que recebem até dois salários mínimos e, acima dessa renda, àqueles com mais de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

A ação do PSB critica a lentidão do governo na tomada de medidas necessárias durante a crise sanitária e questiona o prazo determinado pelo governo Federal na MP 946 – a partir de 15 de junho.

De acordo com a inicial, dispositivos da MP violam um conjunto de preceitos constitucionais, entre os quais se destacam o princípio constitucional da igualdade – ao provocar um impacto inegavelmente desproporcional nos trabalhadores com menores renda e poder aquisitivo – e o princípio constitucional da proporcionalidade – por provocar uma inequívoca proteção deficiente desses mesmos trabalhadores.

Os atos normativos impugnados, ao não estabelecerem um critério de prioridade para o saque das contas do FGTS também violam a Constituição da República, precisamente garantia social do FGTS (CRFB/88, art. 7º, III), mas não apenas essa disposição, mas também a princípio da igualdade (art. 5º, CRFB/88). É que o saldo das contas do FGTS é altamente concentrado nas camadas mais favorecidas e abastadas da população. É dizer: 80% das contas com apenas 12% do saldo de depósitos. (...)

Justamente por isso, os critérios adotados pela norma adversada demonstra que os saques do FGTS beneficiariam os trabalhadores de maior renda e prejudicariam aqueles de menor renda, de modo que que fica evidente o impacto desproporcional sobre esses trabalhadores.”

Assim, o PSB pede medida cautelar para suspender as expressões “a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020” e “até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador”, ambas constantes do caput do art. 6º, da MP 946, determinando que a liberação do saque de contas do FGTS seja ser feita, de forma imediata, mas prioritariamente, àqueles que recebem até dois salários mínimos e, acima dessa renda, àqueles com idade acima de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas, até o limite disposto no art. 4º do decreto 5.113/04. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

A ação é patrocinada pelos escritórios Mudrovitsch AdvogadosCarneiros AdvogadosCarlos Eduardo Frazão Advocacia e Alonso Freire Advocacia.

Processo: ADIn 6.379

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