Em decisão publicada nesta terça-feira, 7, o ministro Edson Fachin, do STF, indeferiu pedido da DPU em favor de idosa de 75 anos para que cumprisse prisão domiciliar. A paciente foi condenada por tráfico de drogas a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defensoria sustentou a necessidade de imediata adoção da substituição do regime prisional, já que, além de idosa, a mulher sofre de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 – estando, assim, dentro do grupo de risco do coronavírus.
O juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC – que já havia indeferido o pedido da prisão domiciliar – informou que na penitenciária onde se encontra a idosa não há nenhum caso de suspeita de covid-19; que as visitas, as saídas temporárias, as aulas no interior das unidades prisionais e os trabalhos externos encontram-se suspensos; e que os servidores estão seguindo o protocolo de assepsia recomendado pelo governo.
Diante deste cenário, Fachin concluiu:
“Todas as medidas foram tomadas no sentido de prevenção contra o COVID-19 no âmbito da unidade prisional onde se encontra a requerente, com indicativo de êxito, vez que até o momento não há qualquer registro de contaminação pelo coronavírus entre a população carcerária, além dos cuidados adicionais a ela dirigidos, no tocante à sua particular fragilidade, de modo a não estar justificada qualquer alteração quanto às providências já concretizadas.”
Considerando que não se trata de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, a justificar eventual concessão da ordem de ofício, S. Exa. indeferiu o pedido da Defensoria Pública em favor da condenada.
- Processo: RHC 162.575
Veja a decisão.
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