O Ifood deverá indenizar uma pamonharia por não repassar valores das vendas realizadas. Decisão é do juiz de Direito Murilo Vieira de Faria, do 4º juizado Especial Cível de Goiânia/GO ao considerar que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido à má prestação de serviços.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a má prestação de serviço pelo Ifood acarreta o dever de indenizar a requerida a título de danos materiais e morais. Segundo o magistrado, “restou demonstrado que a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”.
O magistrado entendeu que restou provado, nos autos, que a parte requerida de fato não honrou o pagamento.
Com este entendimento, o magistrado condenou o Ifood a indenizar a empresa por danos materiais, sendo o valor fixado em R$ 1.912,20. E, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
A pamonharia é patrocinada na causa pelo advogado Augustto Guimarães Araujo do escritório Freire & Rocha Advogados.
- Processo: 5684858.78.2019.8.09.0051
Veja a sentença.