O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara da Fazenda Pública de SP, indeferiu liminar para comércio de autopeças que pretendia manter atividades durante a crise da covid-19.
A empresa entende que a sua atividade é eminentemente essencial e necessária à população, e por isso deveria estar livre dos efeitos da ordem de fechamento dos estabelecimentos comerciais prevista no decreto municipal 59.285/20. Para o juiz Luis Manuel Pires, porém, a premissa da autora é “equivocada”.
“Há um universo de atividades econômicas que são “essenciais” e “necessárias” e encontram-se também submetidas à restrição imposta. (...) A autora não é mais “necessária” e “essencial” do que milhares de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição. Difícil encontrar algum fundamento jurídico a dar respaldo ao seu desejo.”
De acordo com o magistrado, a leitura particular que faz da importância da sua atividade não é critério suficiente para eximir a autora de se submeter ao decreto municipal.
“Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria por em risco o direito à vida de muitos. A solidariedade, além de afeto social, é também um dever jurídico da República brasileira (art. 3º, I) que se materializa na ordem municipal questionada.”
Assim, o julgador indeferiu a liminar, em decisão proferida nesta terça-feira, 31.
- Processo: 1017184-89.2020.8.26.0053
Veja a decisão.
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