A Hyundai deve pagar danos morais difusos no valor de R$ 1 milhão por propaganda enganosa veiculada antes do lançamento do modelo i30. Decisão é da 3ª turma do STJ, ao manter condenação do tribunal de origem.
A empresa teria veiculado na imprensa, antes do lançamento do carro, que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo. Questionados, os veículos de comunicação declararam que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai.
Em 1º grau, o juiz constatou que a empresa passou os dados para os veículos de imprensa, induzindo o consumidor a acreditar na publicação. Assim, condenou a empresa a publicar nas revistas especializadas todos os itens de série e ao pagamento de dano moral difuso em R$ 540 mil.
Em recuso do MP para majorar a indenização por danos morais difusos, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que o valor deveria ser regulado para R$ 1 milhão, destacando que a empresa teria auferido lucro com a propaganda enganosa.
A fábrica, em sede recursal ao STJ, alegou que não poderia ser responsabilizada por publicações jornalísticas com informações equivocadas sobre um produto seu. Aduziu, ainda, que não poderiam ser consideradas propagandas enganosas, já que não tinham natureza publicitária e ocorreram antes da entrada do modelo no mercado nacional.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas".
“Impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor, no comportamento adotado por empresa revendedora de automóveis que, meses antes do lançamento de determinado modelo no mercado nacional, inunda a imprensa especializada com informações falsas a respeito do mesmo, de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes.”
Sendo assim, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da fábrica, mantendo a condenação de danos morais difusos em R$ 1 milhão.
- Processo: REsp 1546170
Confira a decisão.