Uma mãe que deu cigarros ao filho de 15 anos foi absolvida pelo TJ/MG. A decisão é da 6ª câmara Criminal, que, ao analisar os fatos, constatou, por unanimidade, que a ação da provedora foi um ato de desespero em vista do vício do filho em drogas ilícitas.
Processo
A mulher contou, no processo, que o adolescente sofria de dependência química e tinha crises de abstinência, já tendo necessitado de internação para controlar os impulsos.
Ela afirmou ainda que, como mãe que presencia diariamente a luta do filho contra o vício em drogas, deu-lhe um maço de cigarros para que o rapaz não fizesse uso de nenhuma substância química ilegal.
Na denúncia do MP, consta que agentes da PM do Estado abordaram o menor em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e encontraram um maço de cigarros fechado em posse do adolescente.
Ao questionarem sobre a origem do maço, o jovem respondeu que os cigarros haviam sido fornecidos pela mãe. Ela admitiu que o filho era fumante e por isso permitia que ele pegasse o produto em seu estabelecimento, tendo sido presa em flagrante.
Em primeira instância, a mulher foi condenada a cumprir pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, por ter infringido o ECA. A sentença foi proferida pela comarca de Santo Antônio do Monte/MG.
Ela recorreu, pedindo pela sua absolvição em razão da falta de provas suficientes para fundamentar a condenação. A mãe argumentou que sua confissão extrajudicial foi feita apenas para proteger o filho menor e usuário de drogas da abordagem dos policiais.
Recurso
Para o relator do recurso, juiz convocado Milton Lívio Salles, ao fornecer cigarros ao menor, a mãe tinha o intuito de afastar o filho do vício em drogas ilícitas, causadoras de dependência química muito mais severa do que a do cigarro. O magistrado argumentou que com isso, ela buscava justamente proteger a saúde do adolescente, como é o intuito do ECA.
O relator acrescentou que, sabendo da possibilidade de causar a dependência do filho, a mãe experimenta punição maior que a pena de detenção que lhe poderia ser aplicada. Segundo ele, a mulher se viu obrigada a conviver com o sofrimento de manter seu filho fumante e, ainda, a responder à ação penal.
Divergência
O desembargador Rubens Gabriel Soares acompanhou o relator quanto à absolvição, mas por fundamentos diversos. De acordo com o magistrado, o perdão judicial só se refere ao homicídio, não havendo previsão de aplicar o parágrafo 5° do artigo 121 do CP em crimes de natureza diversa.
Para o desembargador, o delito ao qual a mãe respondia era o art. 243 da lei 8.069/90, isto é, fornecer a adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
Porém, segundo entendimento, ficou demonstrado que a acusada forneceu cigarros a seu filho para tentar livrá-lo de sua dependência química. Assim, mesmo que se considere que ela poderia ter se valido de outros meios para tentar controlar o vício do adolescente, “suas ações, analisadas em conformidade com o acervo probatório dos autos, revestem-se de motivação idônea”.
Portanto, o desembargador Rubens Gabriel Soares entendeu que, "a despeito de a conduta da ré não ter sido a mais regular (ou adequada), tampouco pode ser considerada carente de justificativa". Ele absolveu a mulher com base nos incisos III e V do artigo 386 do CPP: não constituir o fato infração penal e não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Ele foi seguido pelo desembargador Jaubert Carneiro Jaques, e esse entendimento prevaleceu.
- Processo: 0008495-71.2016.8.13.0604
Veja o acórdão.