Deputado Estadual
TSE defere registro de candidatura ao promotor paulista Fernando Capez
O ministro Cezar Peluso, do TSE, acolheu o recurso para conceder o registro ao candidato Fernando Capez, que concorreu a uma vaga de deputado estadual <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo pela coligação PSDB-PFL. De acordo com informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, Fernando Capez recebeu 95.101 votos na eleição do dia 1º de outubro. A decisão do ministro relator torna necessária a retotalização dos votos para deputado estadual <_st13a_personname productid="em São Paulo." w:st="on">em São Paulo.
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O promotor Fernando Capez teve o registro da candidatura impugnado pelo MPE sob a alegação de que não teria se afastado definitivamente de suas funções junto ao Ministério Público de São Paulo. Diante disso, lhe seria vedado o exercício de atividade político-partidária e, portanto, ele não poderia se candidatar.
Ao julgar o recurso do candidato (RO 1070 - v. abaixo), em decisão monocrática (individual), o ministro Cezar Peluso considerou a alegação de que Fernando Capez “teria optado pelo regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988". Diante da opção, não lhe seria vedado "o exercício de atividade político-partidária”. Na decisão, o ministro aduziu que o candidato teria comprovado afastamento do exercício das funções no prazo legal, por meio do pedido de licença.
O ministro ressaltou que o candidato Fernando Capez pediu afastamento da carreira em 31 de março deste ano e que o afastamento foi autorizado a partir da mesma data, “mediante ato do Procurador-Geral de Justiça”.
O ministro Cezar Peluso lembrou que, no julgamento de recurso semelhante, o TSE manifestou entendimento de que “o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [da Constituição Federal], ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação”; [...] (Acórdão nº 999, de 19.9.2006, Rel. Min. GERARDO GROSSI).
Diante das alegações, o ministro Cezar Peluso concluiu que “Não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal”.
O parágrafo 3º do referido artigo 29 diz o seguinte: “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta”.
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RS/AV
"RECURSO ORDINÁRIO Nº 1070 - SÃO PAULO - SP
RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO
RECORRENTE: FERNANDO CAPEZ
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2006. Registro de candidato. Promotor de justiça. Constituição Federal de 1988. Art. 29, § 3º, do ADCT. Regime anterior. Opção. Filiação partidária. Manutenção. Ilegalidade. Ausência. Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO
<_st13a_metricconverter productid="1. A" w:st="on">1. A Coligação PSDB/PFL solicitou registro de candidatura de Fernando Capez ao cargo de deputado estadual (fl. 2), o qual, segundo relatório expedido pela Secretaria de Tecnologia da Informação desta Corte, obteve 95.101 (noventa e cinco mil, cento e um) votos no pleito de 2006.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido (fl. 20). Alegou que o pré-candidato não teria juntado as certidões criminais fornecidas pelos tribunais competentes em razão do foro por prerrogativa de função. Afirmou que lhe seria vedado o exercício de atividade político-partidária e que ele não se teria afastado definitivamente de suas funções.
Manifestação do pré-candidato às fls. 40-60.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de registro. O acórdão está assim ementado:
REGISTRO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO <_st13a_personname productid="EM RAZÃO DE INELEGIBILIDADE" w:st="on">EM RAZÃO DE INELEGIBILIDADE DE PRETENDENTE À CANDIDATURA, POR SUA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ‘STATUS’ ASSEMELHADO NAS GARANTIAS FUNCIONAIS, AO PODER JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RESSALVAS, APLICANDO-SE A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO INGRESSO NA CARREIRA - RESSALVA DE POSIÇÃO PESSOAL - INDEFERIMENTO DO REGISTRO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO (fl. 162).
Daí, a interposição deste recurso ordinário (fl. 186). Fernando Capez alega que teria optado pelo regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988, não lhe sendo vedado, portanto, o exercício de atividade político-partidária. Afirma que o art. 29, § 3º, do ADCT não seria incompatível com a EC nº 45, nem tampouco teria sido por ela alterado. Sustenta que, por ser norma especial e por assegurar direitos, a interpretação do art. 29, § 3º, haveria de ser extensiva, e não restritiva. Aduz que teria comprovado afastamento do exercício de suas funções no prazo legal, por meio de pedido de licença. Requer a reforma do acórdão e o conseqüente deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Contra-razões do Ministério Público Eleitoral à fl. 202.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (fl. 228).
2. Viável o recurso.
Quanto à filiação partidária, verifico constar dos autos certidão expedida pelo juízo da 6a Zona Eleitoral/SP, com a informação de que o recorrente "[...] consta da relação de filiados encaminhada em 20.4.2006 à Justiça Eleitoral pelo PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, com data de filiação de 27.3.2006" (fl. 11).
Recentemente, quando do julgamento do RO nº 999, em 19.9.2006, esta Corte entendeu que
[...]
1. O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação.
[...] (Acórdão nº 999, de 19.9.2006, Rel. Min. GERARDO GROSSI).
O recorrente pediu (fl. 12) seu "[...] afastamento da carreira, a partir de 31 de março de 2006 [...]", tendo, ainda, manifestado, "[...] nesta oportunidade [28.3.2006], opção pelo regime anterior, nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT, da Constituição Federal."
O afastamento foi autorizado a partir de 31.3.2006, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça (fl. 13).
Não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal."
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Brasília, 1º de novembro de 2006.
MINISTRO CEZAR PELUSO
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