O Estado de MG foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização, por dano moral coletivo, em razão das condições precárias de trabalho no IML de Belo Horizonte/MG, constatadas em 2012. A decisão é da 3ª turma do TST. Segundo os ministros, a gravidade dos fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados, pois transcende o caráter meramente individual.
Problemas estruturais
A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo MPT, que havia recebido denúncia do sindicato de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e serviço social. O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral coletivo.
O juízo de 1° grau determinou ao Estado o cumprimento de diversas obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região.
Lesão à coletividade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o que ocorreu no caso.
Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Competência
O Estado de MG ainda levou para o TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis).
O relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, “independentemente do vínculo jurídico de trabalho”.
- Processo: RR-733-77.2013.5.03.0138
Veja o acórdão.
Informações: TST.