A juíza Federal Claudia da Costa Tourinho Scarpa, da 4ª vara Federal Cível da SJBA, julgou improcedente o pedido de uma seguradora para proibir uma assistência de proprietários de veículo de atuar no mercado de seguros.
A seguradora ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, objetivando que fosse declarada ilícita a atuação da assistência de proprietários de veículo no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional. A liminar foi indeferida.
Ao se defender, a assistência afirmou que suas atividades não se confundem com seguros empresariais, pois se trata de Associação Civil legalmente constituída e que atua em ramo completamente diverso da competência de atuação e investigação da autora.
Ao analisar o processo, a magistrada explicou que o cerne da questão é definir se a atividade desenvolvida pela ré se caracteriza como atividade de seguro empresarial.
A juíza explicou que, para configurar um contrato de seguro é necessário que haja uma apólice (ou documento equivalente) e um segurador que se obriga a pagar um prêmio ao segurado, para sinistros ocorridos num período específico com limite de garantia.
Ao analisar provas, a magistrada concluiu que a associação não exerce atividade de seguro empresarial, tanto que a filiação à mesma não é aceita pelas instituições financeiras para permitir o financiamento de veículos para motoristas profissionais.
O escritório Assis Videira atuou no caso pela assistência.
- Processo: 1004525-70.2019.4.01.3300
Veja a sentença.