Consumidor tem direito a ressarcimento mesmo se o produto apresentar defeito após o prazo de garantia. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/PB, ao dar provimento ao recurso de uma consumidora que adquiriu um refrigerador no valor de R$ 2.550 e passados quatro anos de uso o produto começou a apresentar defeito.
A autora alega que adquiriu um refrigerador e após quatro anos de utilização, o produto começou a apresentar defeitos e foi encaminhado à assistência técnica, que informou que a empresa em questão não fornecia mais peças para reparos, pois o produto não era mais fabricado. Por esse motivo, ajuizou a ação por danos morais e materiais.
No curso da demanda, pelo fato da apresentação de recuperação judicial da empresa, a apelante requereu a desistência da ação em relação à referida promovida, continuando o feito apenas contra o fornecedor do produto e a assistência técnica.
Ao proferir sentença, o juízo de 1° grau entendeu que as apeladas não teriam responsabilidade pela ausência de envio de peças pelo fabricante, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ao julgar o recurso, o desembargador Leandro dos Santos, relator, destacou o REsp 984.106/SC do STJ, o qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.”
Ainda segundo o magistrado:
“Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia.”
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio, havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo fabricante. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias.”
Ante o exposto, o colegiado deu provimento parcial a ação, condenado a parte ré a pagar o valor de R$ 2.550 a autora.
- Processo: 0817335-46.2016.8.15.0001
Veja o acórdão na íntegra.