Migalhas Quentes

Governo Federal institui comitê para monitorar impactos da Covid-19

Decreto 10.277/20 foi publicado em edição extra do DOU nesta segunda-feira, 16.

17/3/2020

Governo Federal instituiu o Comitê de Crise para supervisão e monitoramento dos impactos da covid-19. O decreto 10.277/20, com a medida, foi publicado em edição extra do DOU desta segunda-feira, 16.

Segundo o decreto, o Comitê é um órgão de articulação de ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia.

Veja a íntegra da norma:

______

 DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

Art. 3º  O Comitê é composto pelo:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII - Ministro de Estado da Educação;

VIII - Ministro de Estado da Cidadania;

IX - Ministro de Estado da Saúde;

X - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XII - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XIII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XVI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XVII - Advogado-Geral da União;

XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XIX - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XX - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXI - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXIII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º  Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XVII do caput;

II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XVIII a XXII do caput; e

III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXIII do caput.

§ 2º  O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:

I - Ministros de Estado que não componham o Comitê, com direito a voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;

II - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com direito a voz e sem direito a voto; e

III - outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 3º  O membro de que trata o inciso XXIII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 4º  O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020. 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

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