Banco deverá pagar horas extras que não estavam registradas no ponto funcional. Decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª Região que concluiu que restou comprovado a fragilidade do controle de ponto da instituição financeira. Além disso, o banco deverá indenizar por danos morais a funcionário após ela ter sofrido assédio moral.
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteada, entre outros, equiparação salarial devido a ter exercido funções equivalentes à de supervisão; adicional de periculosidade por ter trabalhado em área de risco e o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral durante a contratualidade.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais no período trabalhado e ao pagamento de adicional de periculosidade.
A instituição financeira interpôs recurso requerendo alteração quanto à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade.
Análise do recurso
Ao apreciar o recurso, a magistrada Raquel Gabbai de Oliveira, relatora, reformou a sentença para excluir da condenação diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Quanto ao adicional de periculosidade, a magistrada entendeu que o perito respondeu a todos os questionamentos realizados pelas partes, sem que a ré tenha apresentado fundamentos que invalidem a sua conclusão, merecendo ser mantida a condenação.
A relatora também analisou questões sobre o pagamento de horas extras à trabalhadora em razão da jornada de trabalho efetivamente desenvolvida, descrita na petição inicial. Segundo a trabalhadora, houve intervalo intrajornada irregular.
Em relação à jornada efetivamente desempenhada, a juíza observou que há registros que demonstram inconsistência entre os horários registrados em seus cartões de ponto e os relatórios de catraca.
Desta forma, a magistrada afastou a validade dos cartões de ponto juntados pelo banco e reconheceu a jornada descrita na petição inicial.
Neste sentido, o colegiado reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento das horas prestadas no período imprescrito.
“Considerando a legislação e a jurisprudência vigentes à época do contrato de trabalho, a falta de intervalo regular de, no mínimo, uma hora implica o pagamento da remuneração do período com acréscimo do adicional. Trata-se efetivamente de verba de natureza salarial a repercutir em outros títulos, sendo devida a hora não usufruída mais o adicional, não se considerando paga a hora pelo ordenado mensal, conforme pacificado pela Súmula 437 do TST.”
Sobre o dano moral, a relatora concluiu que houve ofensa à honra e moral da obreira pela superiora, no período final da prestação de serviços da empregada. Assim, reformou a sentença para acrescer à condenação indenização no importe de R$ 10 mil. Assim, o colegiado rearbitrou o valor da condenação para R$ 70 mil.
A advogada Ingrid Regiani Jacon, da banca Lencastre & Jacon Sociedade de Advogados, atuou na causa pela trabalhadora.
- Processo: 1000712-76.2017.5.02.0072
Veja o acórdão.