Migalhas Quentes

É válido testamento apenas com impressão digital da testadora, diz STJ

Entendimento é da 2ª seção da Corte.

11/3/2020

A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com sua impressão digital.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

No caso, o fundamento determinante do acórdão recorrido para negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. A recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

No voto apresentado, a ministra Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos, e que as formalidades previstas no CC devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima: “não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da vontade do declarante.”

Nancy ressaltou que a atual sociedade é indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC/02 – ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40”.

As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (...) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”

Para Nancy, seria paradoxal exigir em alguns outros poucos negócios jurídicos o papel e a caneta sem que justificativa teórica, jurídica plausível, apenas por ser a tradição.

Não é minimamente razoável supor ou impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade de que não precisam para viver adequadamente.”

O ministro Cueva estava com vista dos autos, e em sessão nesta quarta-feira, 11, divergiu da relatora, por compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino. 

Já os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Nancy valida testamento que contou apenas com impressão digital da testadora

11/12/2019

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024