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STJ: 4ª turma autoriza adoção de neto por avós em atenção ao melhor interesse da criança

Decisão alinha-se à jurisprudência da 3ª turma.

10/3/2020

A proibição do ECA de adoção de netos por avós (a chamada adoção avoenga) pode ser mitigada em casos excepcionais, visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A decisão é da 4ª turma do STJ, ao negar recurso do MP/SC nesta terça-feira, 10.

O juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão de adoção deduzida pela avó paterna e seu companheiro ("avô por afinidade"), decisão que foi mantida pelo TJ/SC. No caso, os pais da criança foram devidamente citados e ouvidos em audiência, e declararam concordar com a adoção.

O parquet estadual recorreu alegando a impossibilidade jurídica da adoção avoenga, pois vedada expressamente pela lei - o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós.

Contudo, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, rejeitou a tese recursal do parquet e proferiu entendimento que se alinha à jurisprudência da 3ª turma: Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”

Após citar precedentes, Salomão aponta que a unanimidade dos integrantes da 3ª turma não controverte sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva do dispositivo do ECA, autorizando a adoção pelos avós em situações excepcionais.

Essas situações são: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

Para o relator Salomão, o entendimento deve ser adotado também pela 4ª turma, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento".

A decisão do colegiado foi unânime com o voto do relator.

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