O jornal Folha de S.Paulo deverá indenizar uma mulher após associar o nome dela à uma reportagem veiculada na internet sobre ataques com seringa no metrô de SP no ano de 2016. Decisão é da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que também determinou que o jornal retire o nome da vítima da publicação. Valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.
A mulher cujo nome foi divulgado na reportagem acionou a Justiça pleiteando danos morais e pedindo que seu nome fosse retirado do texto jornalístico. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela e multa diária e condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A autora da ação recorreu pedindo majoração.
O jornal, ao se defender, alegou que a reportagem não traz qualquer conteúdo inverídico ou mal apurado, tanto que a veracidade de seu conteúdo. Ainda, defendeu que a imposição para retirar o nome da autora da matéria configura censura.
Ao analisar o caso, o desembargador Miguel Brandi, relator, asseverou que, ainda que o teor da matéria seja verídico e de interesse público, a divulgação do nome da vítima era efetivamente desnecessária.
“Não há que se falar em censura apenas pela determinação de retirada do nome da autora da reportagem, tendo em vista que o teor dela permanecerá integralmente mantido.”
Por essa razão o colegiado entendeu ser cabível a majoração da indenização pelos danos morais sofridos pela autora para o valor de R$ 15 mil.
O advogado Roberto Montanari Custódio atuou no caso em defesa da vítima.
- Processo: 1074022-76.2018.8.26.0100
Veja o acórdão.