É constitucional a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos anulados. Assim decidiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 4. Os ministros fixaram a seguinte tese:
"É constitucional o parágrafo 3º, do art. 224, do Código eleitoral, acrescido pela lei 13.165/15, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude da cassação do diploma ou mandato."
O MPE interpôs recurso no STF contra acórdão do TSE sobre caso do registro da candidatura de um homem à prefeitura de cidade mineira que foi indeferido em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012. O TSE decidiu: "a determinação da realização de nova eleição na hipótese porque o candidato eleito tivera o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa".
Relator
Em rápido voto, ministro Toffoli negou provimento ao recurso, mantendo a posição do TSE. Além disso, o ministro reafirmou entendimento fixado na ADIn 5.525, quando o plenário reconheceu a validade das regras previstas na lei 13.165/15 para realização de novas eleições em casos de perda mandato determinada pela Justiça Eleitoral, com exceção no caso de vacância dos cargos de presidente da República, seu vice, e de senador.
O texto da tese foi sugerido pelo ministro Alexandre de Moraes.
- Processo: RE 1.096.029