Os ministros do STF julgaram inconstitucional expressão de dispositivo do Código Eleitoral, que versa sobre a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Por maioria, o trecho em negrito foi invalidado:
"Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;”
Entenda
A ação foi ajuizada pelo então PGR Rodrigo Janot. A Procuradoria afirmou que, entre as inovações trazidas pela lei 13.165/2015, está a exigência de percentual mínimo para que um candidato seja considerado eleito pelo sistema de representação proporcional. Por essa regra, obtido o quociente eleitoral e partidário, a lista inicial dos eleitos será restrita aos que tiverem alcançado o índice mínimo de 10% - artigo 108 do Código Eleitoral -, devendo as vagas remanescentes serem atribuídas de acordo com os critérios do novo artigo 109 do mesmo código.
Segundo a nova redação desse artigo, o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os cálculos de atribuição das vagas remanescentes. Anteriormente, o artigo 109 do Código Eleitoral definia o método da “maior média” para o preenchimento dessas vagas.
Para o então procurador, os trechos impugnados representam ofensa ao regime democrático e ao sistema de representação proporcional.
Relator
Toffoli manteve o posicionamento do ano de 2015, oportunidade em que suspendeu o trecho da lei. Para o relator, a norma cria uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima.
“Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto.”
Assim, julgou a ação parcialmente procedente para julgar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/15.
Único a divergir foi o minitro Marco Aurélio, pois julgou a ação improcedente.
- Processo: ADIn 5.420