Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucional a distribuição das vagas resultantes das sobras eleitorais por todos os partidos e coligações que participaram de pleito.
A ação foi ajuizada pelo DEM – Democratas contra art. 3º da lei 13.488/17, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras quanto a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.
Segundo a legenda, a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. Alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido da CF.
Relator
O ministro Marco Aurélio julgou a ação improcedente. Para ele, a norma, ao estabelecer que “poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito” fixa um regime mais democrático, que permite que partidos e agremiações menores tenham condição de concorrer as vagas das sobras eleitorais.
Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas são bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.
“O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, ficando prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos contra decisão mediante a qual indeferida a liminar, nos termos do voto do Relator.”
A votação se deu por unanimidade.
- Processo: ADIn 5.947