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STJ limita em 20 salários mínimos teto da base de cálculo das contribuições de terceiros

Entendimento é da 1ª turma.

3/3/2020

O limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros é de 20 salários mínimos, no que se refere a contribuições com função parafiscal. Entendimento é da 1ª turma do STJ ao negar agravo interno da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime.

A Fazenda Nacional impetrou recurso alegando que seria necessário o reexame de aspectos fáticos da demanda, como a identificação dos períodos em que se discute o suposto direito à limitação da base de cálculo das contribuições extrafiscais.

Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, explicou que com a entrada em vigor da lei 6.950/81, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos.

O relator explicou que sobreveio o decreto 2.318/86, que, em seu artigo 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

Veja o acórdão.

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