1ª Câmara Cível do TJ/MS deu provimento a agravo de instrumento que pleiteava a inversão do ônus probatório em ação de cobrança de indenização securitária movida contra banco.
Segundo o agravante, a sentença proferida pela 4ª vara cível da comarca de Dourados/MS, saneou o processo, afastou preliminares, não inverteu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e deferiu as provas a serem realizadas.
O agravante alegou que o indeferimento da inversão do ônus probatório e a deliberação sobre os critérios vinculados à prova pericial é um dos pontos de seu pedido de nulidade e/ou inaplicabilidade de cláusula contratual pela falha no dever de informação, previsto pelo CDC, a fim de evitar desequilíbrio entre as partes.
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator, entendeu que o agravante possuía razão parcial. No que diz respeito a inversão do ônus probatório, ao caso (ação de cobrança de indenização securitária de apólice coletiva de seguro de vida) devem ser aplicadas as regras do CDC, pois devidamente configurada a relação consumerista.
O relator explicou que o juízo de origem fundamentou inexistir situação de desequilíbrio entre as partes, o que afastaria a hipossuficiência do consumidor, ora agravante, e “nisso a decisão deve ser reformada”.
O desembargador concluiu que a análise efetiva acerca do acolhimento ou não do pedido de nulidade de cláusula contratual excludente de direito, pelo desrespeito ao direito de informação, será analisado e definido apenas na sentença.
“A determinação do juízo ‘a quo’ para que o perito utilize tais balizas não acarretará prejuízo evidente ao agravante, tampouco importa julgamento antecipado do mérito da declaração de nulidade de cláusula contratual.”
Com este entendimento, o colegiado deu parcial provimento apenas para acolher o pedido de inversão do ônus probatório.
Escritório Manhabusco Advogados atua pelo agravante na causa.
Processo: 1413921-70.2019.8.12.0000
Veja a decisão.
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