Descumprimento das regras de gerenciamento de risco gera perda do direito à cobertura de seguro. Decisão é da 8ª câmara cível do TJ/PR.
Consta dos autos que a transportadora foi vítima de roubo da carga por ela conduzida e depois de indenizar o embarcador, propôs ação indenizatória em face da seguradora arguindo que não tinha prévio conhecimento do plano de gerenciamento de risco constante das condições gerais do seguro e, portanto, não poderia ser sancionada com a perda da garantia pela não observância dessa regra.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau entendeu que a recusa da seguradora foi legitima porque o segurado tinha conhecimento prévio das regras contratuais e ainda assim as descumpriu.
Ao analisar o recurso da transportadora, o relator Alexandre Barbosa Fabiani considerou que “os riscos assumidos pelo segurador são matematicamente proporcionais ao prêmio imposto, de maneira que quanto maior e mais grave o risco assumido, maior a mensalidade a ser adimplida pelo segurado. A imposição de instalação de mecanismos que visem a excluir o reduzir os riscos faz parte da predeterminação desse risco, o que influencia diretamente na contraprestação que recai sobre o segurado, a fim de minorá-la.”
Foi observado que o transportador assinou proposta de seguro onde constava todas as regras que deveriam ser por ele cumprida, demonstrando o prévio conhecimento do contrato, não sendo admitindo assim seu descumprimento ou mesmo cumprimento de maneira diversa.
Por entender que a decisão de 1º grau foi acertada, o colegiado, por unanimidade, votou por negar provimento.
O escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados atuou na causa pela seguradora.
- Processo: 0001085-82.2016.8.16.0052
Veja o acórdão.