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STF nega suspensão de lei sobre prorrogação de contratos de concessão de ferrovia

Para o colegiado, a norma está em consonância com os princípios da CF.

20/2/2020

Nesta quinta-feira, 20, o plenário do STF negou, por maioria, medida cautelar que pedia a suspensão de trechos da lei 13.448/17, que altera os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovia. Para o colegiado, a norma está em consonância com os princípios da CF.

A ação foi ajuizada em 2018 pela então PGR Raquel Dodge. Para ela, a lei previu a possibilidade de prorrogação antecipada em desacordo com os ditames constitucionais que norteiam a Administração Pública: a eficiência, a moralidade, a impessoalidade e a razoabilidade, bem como com a regra da licitação.

Na sessão de hoje, o PGR Augusto Aras salientou que ocorreram fatos novos que diminuíram os riscos iniciais do projeto. O mais importante deles, segundo o PGR, foi acordo de cooperação técnica criado entre o MP e o Executivo para que as obras de infraestrutura sejam fiscalizadas previamente. Tal fato, na opinião de Aras, muda o caráter da ação inicial. O PGR pediu, então, a rejeição da ação.

Medida cautelar

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, fez questão de pontuar que o objeto impugnado pela PGR não é a possibilidade prorrogação antecipada, medida com previsão expressa na CF, mas sim os critérios em que tal prorrogação é definida, quais sejam:

- Cumprimento ou não de um serviço adequado

- Transferência de bens

- Investimento cruzado

A ministra afirmou que a lei estabeleceu diretrizes gerais e desenhou de forma legal a prorrogação dos contratos. No campo de análise de liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as normas previstas na lei para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. Segundo a relatora, as regras complementam os requisitos da legislação geral sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade).

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber acompanharam a relatora.

Divergência

O ministro Edson Fachin concedeu a medida cautelar por entender estarem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Fachin ressaltou que a lei aparenta ter sérias discrepâncias com a CF ao abrandar o prazo para a renovação dos contratos ferroviários.

O ministro entendeu que há perigo para o interesse público com a norma em validade, tendo em vista a flexibilização da renovação das concessões. A lei, segundo Fachin, parece mitigar a possibilidade de mais interessados nos contratos e aparenta estar se afastando do princípio da competitividade e da regra de licitação.

Fachin finalizou seu voto dizendo que os dispositivos da lei podem operar uma reserva de mercado em desacordo com moralidade, impessoalidade em prejuízo à regra da competitividade. “Impõe um juízo de cautela”, disse.

Ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência.

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