O juiz de Direito Antonio Augusto Galvão de França da 4ª vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP, concedeu liminar em favor de estudante que, apesar de aprovado no vestibular para cursar Direito, não obteve a certificação integral de conclusão do ensino médio devido a falta de proficiência em uma das disciplinas da prova de ensino médio. O magistrado permitiu que o estudante refaça a prova em débito e que a secretaria preste informações em dez dias.
O estudante, de 25 anos, alegou que logrou êxito no Exame Nacional de Certificação do ensino Médio para jovens e adultos, mas, ao consultar seu CPF no cadastro da secretaria de educação de São Paulo, no qual consta a relação de alunos que foram aprovados, o site retornava com a mensagem: “nada consta”.
Surpreso, o aluno procurou a delegacia regional de ensino de sua comarca, onde foi informado de que não prestara a prova de Ciências Humanas e Suas Tecnologias e que apenas seria possível a outorga do certificado parcial.
De acordo com a inicial, questionada quanto à possibilidade de realização de exame supletivo para suprimento da área faltante, a supervisora de ensino manteve-se inerte.
O estudante foi aprovado no vestibular para cursar Direito, mas necessita da documentação com a certificação de que concluiu o ensino básico. Assim, impetrou liminar para poder fazer a prova da disciplina em débito.
Para o magistrado, o deferimento da liminar é razoável, uma vez que “ notadamente por não importar em maior efeito constritivo em detrimento da Fazenda do Estado e, ao mesmo tempo, assegurando o acesso do impetrante ao ensino posterior, evitando maiores danos e sanando o erro material. Além disso, também devem ser acolhidas as ponderações do impetrante acerca da teoria do fato consumado e da boa fé”.
Ao deferir liminar, o magistrado determinou que se notifique o secretário estadual de educação para que, em dez dias, realize a prova de proficiência pretendida e que, também em dez dias, a secretaria preste informações.
- Processo: 1004329-78.2020.8.26.0053
Veja a decisão.