A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão de não considerar vínculo empregatício entre um motorista e a Uber. Segundo a relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o motorista desempenhava atividades autônomas, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
O reclamante alegou que trabalhou como motorista para a Uber por cerca de um ano. Segundo ele, embora presentes todos os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, não teve o contrato registrado em sua CTPS e nem tampouco recebeu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e outras parcelas.
Por sua vez, a empresa negou a existência do vínculo de emprego, sustentando que a relação era de parceria comercial, não havendo pessoalidade, habitualidade e subordinação.
Em 1º grau, o pedido foi indeferido. O juiz considerou que o motorista atuava na real condição de autônomo.
“Presumem-se verdadeiras as alegações defensivas no sentido de que o autor detinha total autonomia quanto aos dias e horários de trabalho, não possuía superiores hierárquicos, não recebia ordens da demandada e também não era avaliado pela empresa-ré.”
O motorista não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e o juiz lhe aplicou a pena de confissão quanto aos aspectos fáticos discutidos no processo. O resultando disso foi a presunção de veracidade dos fatos afirmados em defesa pela Uber.
Mera parceria
A desembargadora sustentou que a Uber funciona como mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros, do qual se utiliza o autor mediante pagamento de um percentual sobre o valor arrecadado dos serviços prestados, o que mais se assemelha a uma parceria.
“Os serviços de transporte de passageiros prestados pelo autor não estão sequer relacionados com a atividade fim do reclamado, tratando-se de empresa de tecnologia que disponibiliza no mercado aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado, ou seja, a rigor comercializa apenas informações.”
A relatora, entendeu ainda, que os riscos do negócio são suportados exclusivamente pelo motorista.
“Corre por sua conta os gastos com combustível, manutenção do veículo, além daqueles inerentes à atividade realizada nas vias públicas, o que evidencia a ausência de alteridade do reclamado, que não se colocou na posição de mantenedor econômico da atividade explorada pelo reclamante.”
Por unanimidade, foi mantida a improcedência dos pedidos por entender que o motorista desempenhava seu trabalho com autonomia, liberdade de dias e horários de trabalho e por ser diretamente remunerado pelos usuários dos serviços que prestava.
- Protocolo: 0010627-31.2017.5.03.0108
Confira o acórdão na íntegra.