STJ
É possível recurso contra decisão liminar em mandado de segurança
O veículo da professora foi apreendido em 28/10/2000, por ato de fiscalização após colisão de veículos. A proprietária havia requerido, por meio de mandado de segurança, a liberação do carro sem pagamento de nenhuma diária de permanência no pátio de depósito público, onde se encontrava apreendido há cerca de 18 meses, argumentando que a apreensão teria sido ilegal. A decisão de primeira instância isentou o pagamento apenas a partir da liberação do Detran/RS.
Inconformada, a proprietária recorreu ao TJ/RS, alegando que a apreensão sempre teria sido ilegal, já que todos os impostos estariam pagos. Entre a data da liberação dos documentos pelo Detran e a data da apreensão teriam passado mais de seis meses. Considerando a diária de R$ 6, seriam mais de R$ 1 mil que, conforme a proprietária, seriam indevidos. O carro, época, valeria em trono de R$ 3,5 mil.
O TJ/RS não atendeu ao pedido da professora, ao argumento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, conceda ou não liminar, ou ainda, que decida questões incidentes. Daí o recurso especial apresentado ao STJ. O relator, ministro Noronha, afirmou que nova sistemática foi trazida pela Lei 9.139/95 (clique aqui), que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a apresentação de agravo de instrumento nos casos como o analisado. A decisão foi unânime.
Processo relacionado:
REsp 555728 - clique aqui |
|
_______________