No dia 15 de abril, os ministros do STF julgarão recurso no qual se discute se a Caixa Econômica Federal deve figurar como parte em processos envolvendo seguro habitacional para imóveis financiados pelo SFH - Sistema Financeiro da Habitação.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, por maioria de votos, pelo plenário virtual. Discute-se ainda, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
O caso
O recurso foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do STJ que negou agravo e não reconheceu, no caso, a existência de interesse jurídico da CEF ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para o ingresso na causa.
O STJ, na decisão questionada, definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa para ingressar na ação como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. Para isso, é necessário que os contratos tenham sido celebrados de 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009, período compreendido entre as edições da lei 7.682/98 e da MP 478/09; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais; que haja demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA.
O recorrente fundamenta, ainda, a existência de repercussão geral em razão da grande quantidade de processos tramitando no Poder Judiciário, em que se discute a responsabilidade securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Repercussão geral
O relator da matéria é o ministro Gilmar Mendes. Em 2018, quando se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, Gilmar observou que, segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, existe um relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de natureza pública.
“Ante o exposto, diante da possível existência de interesse jurídico da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, manifesto-me pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada, para posterior análise do mérito no Plenário."
- Processo: RE 827.996