Nesta terça-feira, 18, o TSE manteve o entendimento de que é vedada a indicação de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos Tribunais de Justiça estaduais em listas tríplices para a composição dos TREs.
A decisão ocorreu na análise de lista para o preenchimento de vaga de juiz titular do TRE-PE na classe dos advogados. O primeiro indicado da lista, que ocupa a posição de juiz substituto da Corte Regional pernambucana há dois biênios, é filho de um desembargador do TJ pernambucano.
Na sessão do dia 4/2, o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou no sentido de encaminhar a lista tríplice ao Executivo, sem alterações. Ministro observou que o processo de nomeação da lista transcorreu sem impugnações e que o desembargador não participou da indicação de seu filho para ocupar a vaga de juiz efetivo do TRE-PE. Sérgio Banhos acompanhou o voto do relator.
Vedação
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, votando pela manutenção da jurisprudência atualmente vigente no TSE sobre o tema, no que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. A sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Salomão reafirmou o entendimento da Corte sobre a vedação de ordem objetiva de parente de desembargador de TJ compor lista tríplice, ainda que se cuide de recondução ou renovação de mandato anterior.
“A análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública. Desse modo, a circunstância de parente declarar seu impedimento e não participar da sessão de escolha de lista tríplice não afasta a situação objetiva.”
O entendimento foi acompanhado também pelo ministro Mauro Campbell e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber. Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos ao TRE-PE para a substituição do nome do primeiro indicado.
- Processo: LT 06004570-13