A AGU se manifestou a favor da criação do juiz das garantias implantado pelo pacote anticrime (lei 13.964/19). Em parecer emitido em ação que contesta dispositivo que instituiu a figura desse magistrado, a AGU afirma que o juiz das garantias visa “maior isenção e imparcialidade nas decisões proferidas na fase processual a ser obtida pela preservação de um maior patamar de neutralidade cognitiva do juiz sentenciante”.
A ADIn 6.300 foi proposta, no STF, pelo partido PSL para contestar o dispositivo do pacote anticrime que criou o juiz das garantias. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIns 6.298 e 6.299, em que se discute a mesma matéria.
O artigo 3º da lei 13.964 alterou o CPP para atribuir à figura do juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. O magistrado que atuar na fase de investigação não poderá julgar o processo.
Parecer da AGU
A manifestação é assinada pelo advogado-Geral da União André de Mendonça, pela secretária-geral de Contencioso, Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, e a advogada da União Carolina Sausmikat Bruno de Vasconcelos.
Para o órgão, “o modelo de juiz das garantias instituído no Brasil, de modo sucinto, visa a estabelecer uma nítida separação entre a fase investigativa e a fase efetivamente processual do processo penal, distinguindo os magistrados que atuarão em cada uma delas, de modo a assegurar que o juiz encarregado do julgamento do acusado não tenha previamente participado da fase de produção de provas.”
No entendimento da AGU, a instituição do juiz das garantias “não se trata de um transplante descontextualizado, acrítico ou metodologicamente insatisfatório de soluções estrangeiras”, mas sim, uma “inovação há muito debatida pela comunidade jurídica nacional, e a referência a arquétipos alheios cumpre o papel de enriquecer o debate jurídico com um raciocínio em rede, típico do constitucionalismo moderno, por natureza aberto ao diálogo com respostas de comunidades jurídicas que compartilham valores e problemas jurídicos comuns”.
“A criação da figura do juiz das garantias, com regramento inovador destinado a estabelecer uma distinção entre os magistrados que atuarão na fase investigativa do processo penal e, posteriormente, na fase efetivamente processual, de modo que o juiz encarregado do julgamento do acusado não tenha previamente participado da fase de produção de provas, encontra amparo no texto constitucional, notadamente no postulado do devido processo legal, sem provocar afronta ao princípio da igualdade”.
Veja a íntegra do parecer.
Contestação
Para o PSL, “na prática, o trabalho que hoje é feito por um único juiz passará a ser feito por dois”. Segundo o partido, “ainda que a ideia do instituto pareça boa”, não houve qualquer estudo prévio do impacto econômico, orçamentário e organizacional desse novo órgão jurisdicional em toda a Justiça brasileira. “A lei está obrigando os estados, no que diz respeito aos Tribunais de Justiça, a abrirem créditos suplementares ou especiais para fazer frente às novas despesas, violando o pacto federativo”, sustenta.
- Processo: ADIn 6.300