A 4ª turma do STJ reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do ECA.
O entendimento está afinado com precedente no qual a 3ª turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.
O padrasto, que ajuizou a ação com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada, informou que convivia em união estável com a mãe da criança desde 2006 e que se casaram em 2015. Segundo ele, desde o início da convivência familiar, assumiu a responsabilidade e os cuidados da menina como se fosse sua filha e que ela não tem vínculo afetivo com o pai biológico, de modo que a adoção lhe traria vantagens.
Alegou, ainda, que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.
Em 1º e 2º graus, o pedido de adoção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, lembrou que o caso se trata de uma adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura. Destacou, também, que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.
Para o magistrado, no caso não se percebe situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no "intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada".
"Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso)."
Assim, o colegiado, unanimemente, determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.
Processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: STJ.