Igreja que pleiteava que o fim da transmissão de filme do Porta dos Fundos tem pedido negado. Liminar é da juíza Nathalia Calil Miguel Magluta, da 5ª vara Cível do Rio de Janeiro, que entendeu que o regime democrático pressupõe um ambiente de "livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz".
A instituição religiosa pleiteava que o filme intitulado "Especial de Natal: se beber, não ceie", produzido pelo Porta dos Fundos e disponibilizado ao público pela Netflix, tivesse sua transmissão cessada liminarmente.
A Netflix, por sua vez, argumentou alegando que esta seria a terceira vez que o patrono postula demanda idêntica, mas em representação de instituição religiosa diversa. Disse ainda que, em uma das ocasiões, uma das ações foi extinta por sentença que reconheceu a "litispendência em relação à ação civil pública proposta por associação religiosa em face das mesmas rés, com mesmo pedido e causa de pedir". Em decorrência disso, solicitou o indeferimento da liminar pretendia.
A juíza Nathalia Calil Miguel Magluta verificou que a ação coletiva mencionada pela empresa, de fato, veicula causa de pedir e pedidos idênticos aos a igreja apresentava na ação atual e se fundam na mesma argumentação jurídica, "a violação do sentimento religioso e de crença à fé cristã pelo programa televisivo exibido pelas rés".
A magistrada afirmou que a jurisprudência do Tribunal fluminense "reconhece a possibilidade incontestável de coexistência, no nosso sistema processual, entre demandas coletiva e individual idênticas, sem que a primeira induza ao reconhecimento de litispendência". Quanto ao tema de fundo, a julgadora observou que o regime democrático pressupõe um ambiente de "livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz", citando decisão do STF na Rcl 38.782:
"De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo. (...)
Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal - previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 -, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual. A liberdade de expressão está amplamente protegida em nossa ordem constitucional."
Assim, indeferiu liminarmente o pedido de cessar a transmissão do filme.
- Processo: 0003791-41.2020.8.19.0205
Confira íntegra da decisão.