A juíza do Trabalho Paula Rodrigues de Araújo Lenza, da 4ª vara de Ribeirão Preto/SP reconheceu vínculo empregatício entre motoboy e operadora logística, e ainda reconheceu responsabilidade subsidiária entre o requerente e a empresa iFood.
O entregador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício na função de motoboy com uma empresa OL (operadora logística), com responsabilidade subsidiária da iFood. As empresas, no entanto, contestaram a alegação, afirmando que o obreiro desenvolvia serviços na modalidade autônoma, por sua conta e risco.
Sobre o reconhecimento do vínculo, a juíza do Trabalho pontuou que "a contemporaneidade trouxe mudanças na forma de desempenho dos serviços pelos trabalhadores, tornando mais tênue a subordinação, antes direta e subjetiva, para dar lugar a subordinação objetiva, consistente na vinculação do trabalhador ao empreendimento econômico, sem necessidade presencial ou existência de diretivas empíricas".
Segundo a magistrada, no caso em questão foi verificada a ausência de qualquer traço de autonomia no trabalho do entregador, "que, ao cumprir escala, não tem possibilidade de se conectar ou não, quando e onde quiser, sendo obrigatório que o fizesse, se colocando à disposição no aplicativo em dia e hora determinado pelo OL, que monitorava inclusive a efetivação e a qualidade das entregas pelo motoboy."
Para a juíza, tais características no desempenho do labor fazem com que exista subordinação entre o trabalhador e a operadora logística de modo inconteste, ainda que revestido das inovações tecnológicas trazidas pela atual sociedade, "o que, como adiantado pelo art. 6º da CLT, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego".
Em virtude disso, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a primeira ré na função de motoboy. Quanto ao IFood, tendo em vista que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela parte obreira durante todo o vínculo, a juíza considerou que ela é responsável subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, nos termos da súmula 331 do C. TST.
A Advocacia Fernandes da Costa e Ross atuou pelo entregador.
- Processo: 0011006-91.2019.5.15.0067
Confira a íntegra da sentença.